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Ação de Impugnação de Registro de Candidatura: Conceito, Finalidade e Competência.

A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) é uma ação eleitoral cível, proposta em face de pré-candidato (ou de partido/coligação) que esteja pleiteando registro de candidatura, cujo objetivo é impedir o provimento reivindicado por suposta inadequação do impugnado às exigências feitas pelo ordenamento jurídico para que se confira a alguém a qualificação de candidato. O que se ataca na AIRC é a própria capacidade eleitoral passiva do cidadão que busca participar do certame eleitoral.

Estas exigências, de ordem constitucional e legal, materializam-se no preenchimento das condições de elegibilidade, na ausência das causas de inelegibilidade e no que a doutrina denomina “condições de registrabilidade”, providências próprias do processo de registro, eminentemente burocráticas, mas não obstante essenciais ao deferimento do registro.

A propositura da AIRC insere um elemento contencioso no processo de registro de candidatura. A relação é angularizada e o postulante a candidato torna-se réu no incidente, que deve ser julgado conjuntamente com o pedido de registro. O provimento almejado pelo propositor da ação é o simples indeferimento do registro por desatendimento ao regime jurídico do processo eleitoral. Não está no escopo do pedido, portanto, a declaração de inelegibilidade do pré-candidato. Observe-se a jurisprudência do TSE:

[…]. 3. No processo de registro de candidatura, não se declara nem se impõe sanção de inelegibilidade, mas se aferem tão-somente as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, a fim de que se possa considerar o candidato apto a concorrer na eleição. Nesse sentido: Acórdão nº 21.709, Recurso Especial Eleitoral nº 21.709, rel. Ministro Peçanha Martins, de 12.8.2004. […]. (Recurso Especial Eleitoral nº 23556, Acórdão de, Relator(a) Min. Caputo Bastos, Publicação:  PSESS – Publicado em Sessão, Data 18/10/2004).

Note-se que falamos em impugnação em face de candidato ou de partido/coligação. É que, conforme observação de Rodrigo López Zilio, “quando o partido não cumpre satisfatoriamente as condições que lhe são impostas para participar do processo eletivo, é cabível o ajuizamento de uma ação de impugnação do DRAP” (2020, p. 613).

Em regra, a AIRC é proposta contra o pré-candidato, pois é ele quem ostenta, ou não, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. Todavia, uma vez que o processo-matriz de registro busca aferir a regularidade da situação jurídica e dos atos do partido, natural que a constatação de irregularidades permita a impugnação do próprio partido ou coligação.

Nestes casos, o indeferimento do processo principal repercute em todos os processos individuais a ele ligados. É plenamente possível, portanto, que um pré-candidato tenha seu registro indeferido não por desatender ao estatuto das elegibilidades, mas por irregularidade em atos de seu próprio partido. É a relação de prejudicialidade a que nos referimos anteriormente. Não é outra a previsão do art. 48 da Res.-TSE nº 23.609/2019 e a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral:

Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.

1º Enquanto não transitada em julgado a decisão do DRAP, o juízo originário deve dar continuidade à instrução dos processos de registro dos candidatos, procedendo às diligências relativas aos demais requisitos da candidatura, os quais serão declarados preenchidos ou não na decisão de indeferimento proferida nos termos do caput.

2º Quando o indeferimento do DRAP for o único fundamento para indeferimento da candidatura, eventual recurso contra a decisão proferida no DRAP refletirá nos processos dos candidatos a este vinculados, sendo-lhes atribuída a situação “indeferido com recurso” no Sistema de Candidaturas (CAND).

3º Na hipótese do § 2º, os processos de registro dos candidatos associados ao DRAP permanecerão na instância originária, remetendo-se para a instância superior apenas o processo em que houver interposição de recurso.

4º O trânsito em julgado da decisão de indeferimento do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos, caso em que se procederá ao lançamento do indeferimento no Sistema de Candidaturas (CAND).

Para o TSE:

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. DRAP. EXCLUSÃO. PARTIDO POLÍTICO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não cabe rediscutir, em processo individual de registro de candidatura, a matéria decidida com trânsito em julgado no âmbito do DRAP, que ensejou a exclusão do partido ao qual o candidato é filiado da coligação partidária. 2. O indeferimento do DRAP, mediante decisão transitada em julgado, torna prejudicados os requerimentos de registro de candidatura individuais a ele vinculados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral nº 9361, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação:  PSESS – Publicado em Sessão, Data 18/10/2016).

A competência para apreciar a Impugnação é do mesmo órgão jurisdicional em que tramita o pedido de Registro de Candidatura (LC nº 64/1990, art. 2º) que se pretenda impugnar. O caso é de competência absoluta, pois incide o critério funcional de definição de competência por conta da relação de acessoriedade e dependência entre a AIRC e o Registro de Candidatura. Tanto é assim que a Impugnação é autuada nos mesmos autos que o processo de Registro.

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